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19 DE JULHO DE 2021

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Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de

desinformação, tal como definido no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo

poder político.

Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões

expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.

A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de três artigos:

– Artigo 1.º (Objeto) – Estabelece que a presente lei «protege a liberdade de expressão online, procedendo,

para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio».

– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O enquadramento constitucional da utilização da informática está consagrado no artigo 35.º da lei

fundamental. É no n.º 6 do artigo 35.º da Constituição que se estabelece que «a todos é garantido livre acesso

às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as

formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de

interesse nacional».

Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa2, sob a epígrafe «Liberdade de

expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».

De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «neste artigo estão reconhecidos dois

direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.»

Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela

assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha

e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade

perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros

direitos ou fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar» que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de

se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e., do

direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica

elaborada pelos serviços (em anexo).

Nesta sede, importa ainda fazer referência à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) que foi

criada em cumprimento de uma disposição constitucional (artigo 39.º da CRP4) pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

2 Artigo 37.º – «Liberdade de expressão e de informação»:

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

3 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora.

4 Artigo 39.º – «Regulação da comunicação social»: 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;