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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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de emergência através do Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração do

Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro;

– Resolução n.º 1-B/2021, através da qual modificou a autorização anteriormente dada, com efeitos a 14 de

janeiro de 2021, e autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência até ao dia 30

de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13

de janeiro. Por sua vez, o Governo procedeu à regulamentação do estado de emergência através do

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.os 3-B/2021, de 19 de janeiro, e 3-

C/2021, de 22 de janeiro;

– Resolução n.º 14-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do

estado de emergência até ao dia 14 de fevereiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do

Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, que foi regulamentado pelo Governo através do

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro;

– Resolução n.º 63-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do

estado de emergência até ao dia 1 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente

da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 3-

E/2021, de 12 de fevereiro;

– Resolução n.º 69-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do

estado de emergência até ao dia 16 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do

Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, regulamentado pelo Governo através do

Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro;

– Resolução n.º 77-B/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do

estado de emergência até ao dia 31 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do

Presidente da República n.º 25-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º

4/2021, de 13 de março;

– Resolução n.º 90-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do

estado de emergência até ao 15 de abril, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 31-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 5/2021, de 28 de

março;

– Resolução n.º 114-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração

do estado de emergência até ao 30 de abril, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente

da República n.º 41-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 6-A/2021, de

15 de abril.

Perante uma nova situação de excecionalidade traduzida na segunda declaração do estado de emergência

e sucessivas prorrogações, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo

prossegue num momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei

n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada e

republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias

após a cessação do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15

dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e,

sempre que possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva

declaração.

Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega dos relatórios correspondentes aos

12 períodos de vigência do segundo estado de emergência (de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021),

tendo todos sido apresentados e discutidos nas sessões plenárias de 5 e 18 de dezembro de 2020, 5 e 26 de

janeiro, 8 e 26 de fevereiro, 26 de março, 6 e 29 de abril e 18 de maio de 2021.

Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 2

do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º

1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a aplicação da referida declaração do estado de emergência e

sucessivas renovações, sob a forma de resolução.

Sendo a Assembleia da República chamada de novo a proceder a tal avaliação, afigura-se adequado partir

do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em execução do decreto

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