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20 DE JULHO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1426/XIV/2.ª

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE VIGOROU ENTRE 9 DE

NOVEMBRO DE 2020 E 30 DE ABRIL DE 2021, DECLARADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA N.º 51-U/2020, DE 6 DE NOVEMBRO E SUCESSIVAMENTE RENOVADO ATÉ 30 DE ABRIL

DE 2021

A Organização Mundial de Saúde qualificou, em 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública

ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública de

dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.

À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a

cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a

referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da

República para proceder à declaração do estado de emergência, e, subsequentemente, solicitando

autorização para a sua prorrogação, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de

maio de 2020 – e, posteriormente, através de nova declaração e sucessivas prorrogações, no período de 9 de

novembro de 2020 a 30 de abril de 2021.

Sobre a aplicação do estado de emergência que vigorou no primeiro dos apontados períodos, a

Assembleia da República pronunciou-se através das Resoluções n.os 49/2020, de 27 de julho, 77/2020, de 6

de outubro, e 78/2020, de 7 de outubro.

Importa agora proceder à avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da segunda declaração

do estado de emergência e sucessivas renovações, no segundo período identificado.

Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos

constitucionais e legais aplicáveis, a declaração e as suas prorrogações limitaram-se ao estritamente

necessário para a adoção das medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, procurando

assim cumprir o comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o

exercício de direitos fundamentais de forma limitada e adequada à evolução da situação epidemiológica e sua

diferenciação no território nacional, determinando que os seus efeitos terminassem logo que a normalidade

pudesse ser retomada.

Tendo os efeitos da declaração do estado de emergência, bem como das medidas adotadas, sido

considerados necessários para alcançar resultados positivos no combate à disseminação da doença, a

Assembleia da República debateu e aprovou, no mencionado período, as seguintes resoluções:

– Resolução n.º 83-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de

emergência até ao dia 23 de novembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do

estado de emergência através do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;

– Resolução n.º 87-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de

emergência até ao dia 8 de dezembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do

estado de emergência através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro;

– Resolução n.º 89-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de

emergência até ao dia 23 de dezembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 61-A/2020, de 6 de dezembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do

estado de emergência através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro;

– Resolução n.º 90-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de

emergência até ao dia 7 de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do

estado de emergência através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que altera o Decreto n.º

11/2020, de 6 de dezembro;

– Resolução n.º 1-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de

emergência até ao dia 15 de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da

República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do estado

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