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20 DE JULHO DE 2021

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presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da declaração do estado de

emergência e sucessivas renovações, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação da primeira

declaração de estado de emergência, mas desta feita através de um único ato resolutivo.

O escopo da presente resolução é, pois, a avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da

segunda declaração do estado de emergência no seu período total (correspondente à declaração e às onze

renovações), nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei

Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte

Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do disposto no n.º 2

do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, resolve:

1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade

dos cidadãos e cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento

das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no

significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação, pela segunda vez, do

estado de emergência.

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas,

aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua

permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação

das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade

e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e

serviços essenciais às populações.

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda

vez decretado pelo Presidente da República e sucessivamente renovado, após autorização da Assembleia da

República, segundo a informação por aquele prestada nos relatórios entregues pelo Ministro da Administração

Interna e objeto de apresentação e discussão pelo plenário da Assembleia da República, em anexo à presente

resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020,

de 6 de novembro, e sucessivas renovações, realidade que tem tradução no Decreto n.º 8/2020, de 8 de

novembro e Decretos subsequentes, que regulamentaram a aplicação do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República;

6.2. Quanto à aplicação no tempo, o período determinado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-

U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações – de 9 de novembro a 30 de abril – teve

correspondência nos sucessivos decretos do Governo, que produziram efeitos durante o mesmo

período;

6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista nos

Decretos do Presidente da República acima identificados:

6.3.1. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à suspensão

dos direitos à liberdade e de deslocação, através de normas que impuseram o dever de

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