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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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suspensão de voos com origem e destino em determinados países e necessidade de imposição de

período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de

determinados países;

6.3.7. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à suspensão

do direito à proteção de dados pessoais, incluindo na medida do estritamente indispensável para a

concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais ou

das freguesias;

6.3.8. Foi igualmente observado o disposto nos decretos do Presidente da República, tendo o

Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma

permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da

emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19.

6.4. No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no

exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços

e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.4.1 À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência, à definição de serviços

essenciais, à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência

do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução

por via eletrónica;

6.4.2 À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da Administração

Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da

República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

6.4.3 À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do

estado de emergência;

6.4.4 Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial,

bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do

Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

6.4.5 À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização

das medidas e providências elencadas nos decretos do Presidente da República, sendo ainda

atribuídas competências à ASAE e às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do

disposto nos mencionados decretos;

6.5. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer

providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do

disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei.

7 Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução dos decretos do Presidente da

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