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de medidas extraordinárias e de caráter urgente e transitório, onde o regime de

teletrabalho assumiu um papel fundamental no combate à pandemia.

O teletrabalho obrigatório, tal como definido no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de

outubro na sua redação atual, não carece de acordo escrito entre empregador e

trabalhador, tendo tal obrigatoriedade sido estendida aos trabalhadores temporários e

prestadores de serviços. Importa ainda referir que o teletrabalho obrigatório não se

aplica aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos

estabelecimentos de ensino referidos no n.º 4 do artigo 2.º.

Por força da supra referida RCM nos casos em que não se revela possível adotar o regime

de teletrabalho, há lugar à organização desfasada dos horários de trabalho, nos termos

do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, em todos os locais

de trabalho com mais de 50 trabalhadores a laborar, incluindo trabalhadores

temporários e prestadores de serviços. Este regime também se aplica nos locais de

trabalho (co-working) em que várias empresas, estabelecimentos ou serviços

desenvolvam atividade simultaneamente, não sendo prevista a sua operacionalização

nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário

e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que têm regras próprias.

Além das medidas anteriormente referidas, o Governo, através do diploma que

estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de

minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das

relações laborais definiu outras medidas complementares para garantir a proteção dos

trabalhadores, designadamente: i) A constituição de equipas de trabalho estáveis, de

modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma

mesma equipa ou departamento; ii) A alternância das pausas para descanso, incluindo

para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o

distanciamento social entre trabalhadores; iii) A utilização de equipamento de proteção

individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente

impraticável em razão da natureza da atividade.

Sem prejuízo das medidas complementares adotadas, importa referir que a adesão

global ao teletrabalho ao longo de toda a evolução da pandemia veio demonstrar, por

um lado, as vantagens que podem ser obtidas através do recurso a esta nova forma de

trabalho, mas enfatizou também limites e riscos inerentes, quer do ponto de vista das

condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, quer do ponto de vista dos

18 DE AGOSTO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________

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