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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando desejável modernizar e melhorar o Protocolo Adicional, tendo em conta a evolução da

cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas desde a sua entrada em vigor;

Acordaram em alterar o Protocolo Adicional da seguinte forma:

Artigo 1.º

O título do Artigo 2.º e o parágrafo 1 deste artigo serão alterados da seguinte forma:

«Artigo 2.º – Pessoas que deixaram o Estado da condenação antes de terem cumprido a sua

pena

1. Quando um nacional de uma Parte for sujeito a uma decisão definitiva, o Estado da condenação poderá

solicitar ao Estado da sua nacionalidade que assuma a execução da pena nas seguintes circunstâncias:

a quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da

existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou

b quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma

sentença foi proferida contra si.»

Artigo 2.º

Os parágrafos 1, 3.a e 4 do Artigo 3.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º – Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação

1. A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo,

concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a

sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou

qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do

Estado de condenação logo que seja libertada.

2. [inalterado]

3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da

execução:

a uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou

uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;

b [inalterado]

4. Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada,

condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração

cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem

por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:

a. quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização,

acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela

pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita

a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão

do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após

a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo

previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o

tempo estimado necessário para a tomada da decisão;