O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2021

29

b. quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não

o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter

deixado.»

Disposições finais

Artigo 3.º – Assinatura e ratificação

1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes do Protocolo Adicional. Está sujeita a

ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados

junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Após a abertura para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da

Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha

simultaneamente ratificado, aceito ou aprovado este Protocolo.

Artigo 4.º – Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que todas as Partes do Protocolo Adicional tenham manifestado o seu consentimento

em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com as disposições do Artigo 3.º

Artigo 5.º – Aplicação provisória

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as condições estabelecidas

no Artigo 4.º, uma Parte do Protocolo Adicional poderá, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação

deste Protocolo, ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições deste Protocolo a

título provisório. Nestes casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis apenas às outras Partes

que tenham feito uma declaração para o mesmo efeito. Essa declaração produz efeitos no primeiro dia do

segundo mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6.º – Termo de aplicação provisória

O presente Protocolo deixa de ser aplicado a título provisório a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º – Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer

Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o Artigo 4.º;

d De qualquer declaração feita nos termos do Artigo 5.º;

e De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionada com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de novembro de 2017, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente

fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do

Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, às

outras Partes da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

——