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7 DE SETEMBRO DE 2021

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A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data

de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 7.º – Aplicação temporal

O presente protocolo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois da sua entrada em

vigor.

Artigo 8.º – Denúncia

1 Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de

notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que

tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo

antes da data em que tal denúncia produza efeito.

4 A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

Artigo 9.º – Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer

Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os Artigos 4.º ou 5.º;

d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativa ao presente protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 18 de dezembro de 1997, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente

fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do

Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos

outros Estados signatários da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

——

Additional Protocol to the Convention on the Transfer of Sentenced Persons

Strasbourg, 18.XII.1997

Preamble

The member States of the Council of Europe, and the other States signatory to this Protocol,

Desirous of facilitating the application of the Convention on the Transfer of Sentenced Persons opened for

signature at Strasbourg on 21 March 1983 (hereinafter referred to as «the Convention») and, in particular,

pursuing its acknowledged aims of furthering the ends of justice and the social rehabilitation of sentenced

persons;

Aware that many States cannot extradite their own nationals;

Considering it desirable to supplement the Convention in certain respects,

Have agreed as follows: