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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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4 Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada,

condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração

cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por

qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:

a quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização,

acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa

condenada; a autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição

ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da

pena;

b quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não

o fez no prazo de 45 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter

deixado.

5 Não obstante as disposições do parágrafo 4, o Estado da execução poderá tomar as medidas

necessárias, de acordo com sua legislação, inclusive os procedimentos in absentia, para impedir quaisquer

efeitos legais decorrentes do prazo da prescrição.

6 Qualquer Estado contratante poderá, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do

Conselho da Europa, indicar que não assumirá a execução das sentenças nas circunstâncias descritas neste

artigo.

Artigo 4.º – Assinatura e entrada em vigor

1 O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos

outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não

poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente

ratificado, aceito ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão

depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de

ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de

um período de três meses após a data do depósito.

Artigo 5.º – Adesão

1 Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a

sua entrada em vigor.

2 Em relação a qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao

termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 6.º – Aplicação territorial

1 Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.

2 Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território

especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer

território especificado em nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral.