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7 DE SETEMBRO DE 2021

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Anexos

Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas

Estrasburgo, 18.12.1997

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo,

Desejando facilitar a aplicação da Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas, aberta à

assinatura a 21 de março de 1983, em Estrasburgo, (doravante denominada «a Convenção») e, em particular,

prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas

condenadas;

Conscientes de que muitos Estados não podem extraditar seus próprios nacionais;

Considerando desejável suplementar a Convenção em certos aspetos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º – Disposições gerais

1 As palavras e expressões usadas neste Protocolo devem ser interpretadas de acordo com o significado

da Convenção.

2 As disposições da Convenção aplicar-se-ão na medida em que sejam compatíveis com as disposições do

presente Protocolo.

Artigo 2.º – Pessoas que fugiram do Estado de condenação

1 Quando um nacional de uma Parte, que é sujeito a uma pena imposta no território de outra Parte, como

parte de uma decisão final, procura evitar a execução ou posterior execução da sentença no Estado da

condenação, fugindo para o território de outra Parte, antes de ter cumprido a pena, o Estado da condenação

poderá solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.

2 A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos

de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra

medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão

sobre o pedido. Os pedidos de medidas provisórias devem incluir as informações mencionadas no parágrafo 3

do Artigo 4.º da Convenção. A detenção da pessoa condenada em razão deste parágrafo, não poderá agravar

a sua situação penal

3 A transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada.

Artigo 3.º – Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação

1 A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo,

concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a

sentença proferida contra si, ou uma decisão administrativa consequente a essa sentença, inclui uma ordem de

expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder

permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.

2 O Estado da execução não dará seu consentimento para os fins do parágrafo 1 antes de ter tido em

consideração a opinião da pessoa condenada.

3 Para os fins da aplicação deste artigo, o Estado da condenação deverá fornecer ao Estado da execução:

a uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, e

b uma cópia da ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra ordem que tenha como efeito que

a pessoa condenada não poderá mais permanecer no território do Estado da condenação logo que seja

libertada.