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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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4 – A CNPD deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação

dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Artigo 27.º

Sanções

A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o

agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto e de eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 28.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância

para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.

Artigo 29.º

Referências legais

Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-

se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-

A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

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