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7 DE SETEMBRO DE 2021

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membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.

2 – As câmaras referidas no número anterior podem incluir qualquer meio de portabilidade, incluindo

veículos tripulados e não tripulados, bem como navios e embarcações.

3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), g) e i)

do n.º 1 do artigo 6.º

4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.

5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o

dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando

no prazo de 48 horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva autorização.

6 – Se a autorização prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à

destruição imediata do material gravado.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a

legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade

organizada.

Artigo 11.º

Utilização de câmaras portáteis de uso individual

1 – A utilização de câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de registo de intervenção individual de

agente das forças de segurança em ação policial, depende de autorização do respetivo dirigente máximo, sendo

informado o membro do Governo que tutela a força de segurança.

2 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou

equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.

3 – A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento

das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de

perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso

claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

4 – As características e normas de utilização das câmaras referidas no n.º 1, bem como a forma de

transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 12.º

Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas

forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas,

para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização,

instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias

rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento

de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro em matéria de acidentes de trânsito;

c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter

penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,