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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas, veículos, navios e

embarcações, quando devidamente autorizados, e para os fins previstos no artigo seguinte.

2 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.

3 – Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se

extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

Artigo 3.º

Fins dos sistemas

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a prossecução

dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual, e em concreto para:

a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado risco

ou ameaça;

d) Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, nos casos em que

ocorra uma das seguintes situações:

i) Elevada probabilidade de ocorrência de factos qualificados pela lei como crime;

ii) Elevada circulação ou concentração de pessoas;

iii) Ocorrência de facto suscetível de perturbação da ordem pública;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem

como prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do

meio marinho;

i) Prevenção e repressão de infrações estradais;

j) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras;

k) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

l) Apoio em operações de busca e salvamento.

Artigo 4.º

Princípios de utilização

1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.

2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins

previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.

3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,

deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de

câmaras de vídeo.

4 – É proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam,

pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.

5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o

interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem

o habite legitimamente ou autorização judicial.