O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 190

12

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

Artigo 13.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior

e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de

vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 14.º

Utilização de sistemas de vigilância da navegação marítima e fluvial

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial

e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de

navegação e proteção do meio marinho, é autorizada a instalação e a utilização de sistemas de vigilância

eletrónica pelas forças de segurança com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania

nacional e nas vias fluviais navegáveis, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação

de dados em tempo real, respetiva gravação e adequado tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são

autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das

autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os

princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações aos regimes legais em matéria de

navegação e proteção do meio marinho, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção

e de socorro e assistência em matéria de sinistros e acidentes marítimos e fluviais;

c) A localização de navios e embarcações para efeitos de cumprimento de normas legais,

designadamente de caráter penal, tais como as referentes a embarcações ou motores furtados ou à deteção

de chapas de identificação falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

Artigo 15.º

Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria

das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes podem

instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e

tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são

autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das

autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os

princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes

normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e