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7 DE SETEMBRO DE 2021

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socorro, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa

e de recurso judicial.

3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de

autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b) Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos

de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Acesso a outros sistemas de videovigilância

Artigo 16.º

Acesso a outros sistemas de videovigilância

1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de

videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao

público.

2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas

referidos no número anterior, presencial ou remotamente.

3 – As forças e serviços de segurança podem, no âmbito das suas competências e como medida cautelar,

visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito

criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

Artigo 17.º

Captação de imagens sem gravação

1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e l) do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem,

mediante autorização do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis,

exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.

2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior,

a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos nos n.os 1 e 2

do artigo 20.º

CAPÍTULO VI

Tratamento de dados

Artigo 18.º

Recolha e tratamento de dados

1 – A visualização e o tratamento dos dados podem ter subjacente um sistema de gestão analítica dos

dados captados, por aplicação de critérios técnicos de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.