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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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Artigo 7.º

Autorização

1 – A decisão de autorização deve conter:

a) Os locais e áreas abrangidas pelas câmaras de videovigilância;

b) As limitações e condições de uso do sistema;

c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,

animais e bens;

d) O tipo de câmara e as suas especificações técnicas;

e) A duração da autorização.

2 – A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.

3 – A duração máxima da autorização é de cinco anos, suscetível de renovação por período igual ou

inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da

existência de novos fundamentos.

4 – O pedido de renovação é apresentado até 30 dias antes de caducar o prazo de duração da

autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até

que seja proferida decisão.

5 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

6 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são

objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º

Alteração da autorização inicial

1 – Sempre que haja alteração dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo

de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente e apresentado pelo

respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração prevista no número anterior está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela

a força ou serviço de segurança requerente, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º

Artigo 9.º

Procedimentos excecionais

1 – Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas

e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, o dirigente máximo

da força ou serviço de segurança respetivo pode determinar que se proceda à instalação de câmaras de

vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo máximo de 72 horas, nos termos

da presente lei.

2 – Nos casos a que se refere o número anterior, o membro do Governo que tutela a força ou serviço de

segurança é imediatamente informado.

3 – Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema

procede à destruição imediata do material gravado.

CAPÍTULO III

Regimes especiais

Artigo 10.º

Utilização de câmaras portáteis

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança está sujeita a autorização do