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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997.

A cooperação judiciária internacional em matéria penal é fundamental nas relações entre os Estados,

permitindo às pessoas que tenham sido condenadas noutro Estado o cumprimento da sanção no seu Estado de

nacionalidade, contribuindo, por esta via, para a sua reinserção social.

O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem por objeto facilitar

a aplicação da Convenção Relativa à Transferência das Pessoas Condenadas, suplementando a mesma

relativamente a aspetos específicos, aditando disposições aplicáveis a pessoas que fugiram do Estado da

condenação e a pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação.

Com a ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas,

Portugal atualiza na ordem jurídica interna as disposições adotadas pelo Conselho da Europa nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência

de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão

autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reservas e declarações

Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de

Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:

a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do

instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas

Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;

b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República

Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a

apresentação de pedido de extradição;

c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos

termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;

d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa entende

que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;

e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União

Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora

especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com

o Protocolo Adicional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Francisco Gonçalo Nunes André — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.