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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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Article 9 – Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any

Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 4 or 5;

d any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this eighteenth day of December 1997, in English and in French, both texts being equally

authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary

General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe,

to the other States signatory to the Convention and to any State invited to accede to the Convention.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIV/2.ª

APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO

DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À

ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação

pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 8/93, de 20 de abril.

O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no

Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo

Penal (PC-OC), sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), foi aberto à assinatura

pelos Estados-Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997.

Em 2013, o PC-OC realizou um estudo sobre a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas

Condenadas e do seu Protocolo Adicional. Nas suas respostas, as partes comunicaram dificuldades na

aplicação do referido Protocolo Adicional e propostas de emendas, que foram consideradas numa sessão

especial durante a 65.ª reunião plenária do PC-OC.

Após esta reunião, o PC-OC propôs ao CDPC alterar o Protocolo Adicional, a fim de resolver certas

dificuldades identificadas pelas partes. Em dezembros de 2014, na sua 67.ª reunião plenária, o CDPC instruiu

o PC-OC a preparar um projeto de protocolo de alteração ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa à

Transferência de Pessoas Condenadas.

Esse projeto de protocolo de alteração foi analisado e aprovado pelo CDPC em 30 de junho de 2016 e

apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa. O texto do protocolo de alteração foi adotado pelo

Comité de Ministros na sua 1291.ª reunião, em 5 de julho de 2017, e foi aberto à assinatura pelas partes no

protocolo adicional, em 22 de novembro de 2017.

O propósito do Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas

Condenadas é o de fornecer normas aplicáveis à transferência da execução de sentença em dois casos: (i)

quando uma pessoa condenada tenha deixado o Estado da condenação e se encontre no Estado da sua

cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença

proferida; e (ii) quando a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento

da pena.

O Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas