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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIV/2.ª (*)

DESONERAÇÃO FISCAL DA ELETRICIDADE PRODUZIDA POR FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL

E OUTRAS MEDIDAS PARA CONTRARIAR A ESCALADA INFLACIONISTA DO PREÇO DA

ELETRICIDADE

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 introduziu alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo,

passando a incorporar nestes o imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (IPPE) como imposto indireto,

podendo o devedor do imposto repercuti-lo no valor a cobrar aos consumidores finais.

Esta tributação é considerada como um imposto ambiental, uma vez que o uso de combustíveis fósseis na

produção de eletricidade tem impactos ambientais negativos.

No entanto, a tributação que recai sobre os consumidores finais de eletricidade incide sobre toda a

eletricidade, mesmo aquela que tem origem em fontes renováveis, contrariando o princípio subjacente ao IPPE.

Propõe-se assim que, na fatura paga pelos consumidores finais, se elimine o IPPE na componente que tem

origem em fontes de energia renovável.

Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável, propõe-

se que, a partir dos dados estatísticos da REN – entidade gestora do sistema – se estime trimestralmente a

parte do consumo agregado nacional que tem origem em fontes renováveis isentando essa parcela do

pagamento de IPPE, repercutindo essa isenção nas tarifas finais que incidem sobre todos os consumidores.

A obrigatoriedade de repercussão desta isenção parcial na tarifa para o consumidor final será regulada pela

ERSE.

Tendo sido prolongada a vigência da Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais (TVCF), permitindo a

transição para esta tarifa regulada, mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz)

em tarifa regulada (TVCF). Propõe-se, por isso, uma nova alteração à atual versão consolidada do Decreto-Lei

n.º 75/2012, de 26 de março, com o objetivo de permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada, bem

como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada, que têm como

finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com estas medidas, pretende-se eliminar

fatores não equitativos que agravam ainda mais a tarifa final regulada, que tem um impacto perverso nos preços

praticados no mercado liberalizado.

Ambas as propostas foram apresentadas pelo PCP, na discussão do Orçamento do Estado para 2021. A sua

rejeição (no caso da isenção de imposto petrolífero sobre energia de fonte renovável, com votos contra do PS e

do PAN e com a abstenção do PSD, do CH e do CDS-PP; no caso das propostas relativas à tarifa regulada com

votos contra do PS e do PSD e abstenção do CDS-PP, do CH e do IL) impediu que estas medidas tivessem já

efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. O PCP volta a apresentar estas medidas, para que se

possa evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e

às micro, pequenas e médias empresas.

Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos consumidores

domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se uma

alteração urgente no sentido de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais

objetivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do

CO2 que não emitem.

É vital que se legisle no sentido de travar a tendência inflacionista dos preços da eletricidade no mercado

grossista, em particular na vertente relacionada com a utilização inapropriada da metodologia de custos

marginais num mercado fortemente oligopolista, que determina que o preço final diário seja o da última unidade

entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade admitida na rede corresponder a

produções com custos de muito inferiores.

Neste sentido, promovem-se medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao

mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social

que o país enfrenta.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do