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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

4

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Salvaguarda dos Preços da Energia

1 – Até 31 de dezembro de 2021, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte,

medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda

dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

2 – Em articulação com a ERSE, são identificados:

a) Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo

Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;

b) Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina

que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da

eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;

c) Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com

custos do CO2 que estas não emitem.

3 – As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da

República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 162

(2021.07.02)].

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PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato

de arrendamento.

Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o

Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos

contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão