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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Artigo 2.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral

anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação

atual, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de

empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos casos em que a titularidade

do encargo do imposto seja da empresa beneficiária da moratória legal prevista no mesmo decreto-lei.

Artigo 3.º

Factos tributários relevantes

A presente isenção aplica-se aos factos tributários ocorridos em ou após 15 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e das Finanças, João Nuno

Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIV/2.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 28 e 30 de setembro do

corrente ano, tendo em vista a sua deslocação à República de São Tomé e Príncipe, onde representará Portugal

na cerimónia de tomada posse do novo Presidente da República daquele país.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de setembro de 2021.

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