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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

6

Artigo 1095.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1097.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos

decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIV/2.ª

ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PARA AS OPERAÇÕES DE

REESTRUTURAÇÃO OU REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM MORATÓRIA

Exposição de motivos

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido

empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou da queda abrupta da

procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.

No sentido de obviar essa grave falta de liquidez, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de

março, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares