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14 DE SETEMBRO DE 2021

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam os seguintes projetos de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal

da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de

novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.

c) Promove medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e

de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

Artigo 2.º

Desoneração Fiscal da Eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)

1 – Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por Decreto-Lei as medidas necessárias para a

certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de

desonerar a eletricidade proveniente de Fontes de Energia Renovável do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e

Energéticos.

2 – Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da

eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas

competências enquanto gestora das redes de transporte.

3 – A parcela proveniente de Fontes de Energia Renovável, segundo a estimativa prevista no número

anterior, é isenta do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.

4 – A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos

consumidores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de

eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de

eletricidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]