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14 DE SETEMBRO DE 2021

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de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social. Em particular,

no que se refere à designada moratória pública bancária prevê-se, atual e designadamente, a proibição da

revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e de juros,

para os particulares e para as empresas que operam nos setores mais afetados pela pandemia, até 30 de

setembro de 2021. Esta data não prejudica as adesões que se registaram no primeiro trimestre do presente ano,

no contexto da reativação da moratória bancária, e que produzem efeitos até nove meses a contar da data de

adesão.

Com o objetivo de responder de forma antecipada a possíveis riscos de solvência, o Governo adotou, nos

termos do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de

Empresas, um conjunto de medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer

uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados

setores mais afetados pela pandemia.

Deste modo, prevê-se que as entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua concedam garantias

públicas aos créditos em moratória, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26

de março, na sua redação atual. Em concreto, o protocolo entre o Banco Português de Fomento, S.A., e demais

entidades intervenientes estabelece que apenas podem ser concedidas garantias públicas a empresas que

cumpram determinados critérios de elegibilidade, designadamente, que operem nos setores mais afetados pela

pandemia e sejam consideradas viáveis, fomentando a reestruturação ou refinanciamento desses créditos ou

possibilitando a concessão de empréstimos adicionais para cobrir necessidades de liquidez.

As operações de reestruturação ou refinanciamento que beneficiem de garantias públicas visam permitir o

alargamento do período de carência de capital e da extensão do prazo de maturidade dos créditos, por forma a

permitir um faseamento mais gradual na retoma das obrigações creditícias.

No plano fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na verba 17.1 da Tabela

Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito é

considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, determinando, como

tal e por princípio, o nascimento de um novo facto gerador do imposto. Adicionalmente, também as garantias

prestadas, quando não sejam consideradas, para efeitos fiscais, materialmente acessórias e simultâneas das

operações de crédito, nos termos do disposto na verba 10 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do

Selo, podem implicar o nascimento de um novo facto gerador de imposto.

Considerando as motivações económicas e sociais que estão na base daquelas alterações legislativas, com

foco na proteção do tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a

confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições, importa acautelar, em

consonância, o impacto fiscal associado aos mecanismos previstos para a operacionalização da linha de

garantias públicas.

Neste sentido, propõe o Governo a previsão legal de uma isenção, em sede de imposto do selo, aplicável às

operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos abrangidos pela moratória pública bancária,

operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na

sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou

refinanciamento dos créditos em moratória, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.