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15 DE SETEMBRO DE 2021

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por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.»

Nota: Atendendo ao tema em causa, não é possível apresentar toda a bibliografia relevante disponível na

coleção da Biblioteca Passos Manuel, resumindo-se este contributo a alguns dos documentos mais recentes

nesta área. Para uma informação bibliográfica mais completa deverá ser consultado o catálogo da Biblioteca.

VIII. Anexo

Quadro comparativo entre as alterações propostas e as normas em vigor:

Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 1051.º (Casos de caducidade)

O contrato de locação caduca: a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei; b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva; c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário; e) Pela perda da coisa locada; f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato; g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

1 – (atual corpo do artigo).

2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 1076.º (Antecipação de rendas)

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.

2 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.

3 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da desocupação e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.