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15 DE SETEMBRO DE 2021

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mercado vem definido no artigo 24 sendo que o Residential Tenancies Board (RTB)26publica a cada trimestre o

índex27 de referência dos valores das rendas praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização

passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de

outro prazo.

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode

livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados

esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato caso se verifique uma de três circunstâncias ou uma de

três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

• se o arrendatário não cumprir as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento da renda

ou de outras despesas;

• se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,

• se o proprietário pretende vender o imóvel, dispondo de 3 meses para tal.

As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

• se precisar do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos;

• se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;

• se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial.

Os sítios da internetCitizens’s Information28 e o Threshold29 contém informação mais detalhada sobre os tipos

de arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma lista

de modelos de documentos temáticos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses30 (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias31 (ANAFRE).

A ANMP concluiu o seu parecer ao afirmar que « o presente projeto de lei, e as propostas nele contidas,

carecem de melhor reflexão e amadurecimento, não reunindo condições para a emissão de parecer favorável».

Tal conclusão resulta, designadamente, do facto de a ANMP considerar que «para que se possa justamente

avaliar os efeitos decorrentes das alterações legislativas introduzidas, desde o ano de 2017 até ao presente, em

matéria de arrendamento é necessário permitir o amadurecimento das medidas (…) podendo a antecipação de

medidas de «regime geral» propiciar uma esfera de proteção excessiva que não equilibre adequadamente a

garantia do direito à habitação das famílias, por um lado, e, por outro, a necessária dinamização e ressurgimento

do mercado do arrendamento».

Até ao presente momento, a ANAFRE ainda não enviou o seu parecer, sendo que o mesmo será

disponibilizado na página da iniciativa logo que seja recebido.

26 https://www.rtb.ie/ 27 https://www.rtb.ie/research/ar 28 https://www.citizensinformation.ie/en/housing/ 29 https://www.threshold.ie/ 30Home – Portal Institucional (anmp.pt) 31 http://anafre.pt/home