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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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de arrendamento – fazedora de sem-abrigo», com 27 assinaturas, a qual já se encontra concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição13 e do 119.º do Regimento

da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de

lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previsto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de julho de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 12 de julho, tendo baixado à Comissão de Economia, Inovação,

Obras e Habitação (6.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano» traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário.

Segundo as regras de legística formal, nomeadamente do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas», e considerando que a presente iniciativa legislativa visa introduzir

alterações ao Regime do Arrendamento Urbano, submete-se à consideração da comissão que, em sede de

especialidade ou de redação final, se pondere a adoção do título «Modifica o Regime do Arrendamento

Urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de

agosto, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)».

Submete-se, igualmente, à consideração da comissão, o aditamento de um novo artigo 1.º (Objeto) com a

referência aos diplomas alterados e respetivos números de ordem de alteração e leis que os alteraram, com

exceção do Código Civil.

Na verdade, a lei formulário foi publicada num contexto diferente do atual, uma vez que hoje existe um

Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal, pelo que não se justifica, por uma questão de

certeza e segurança jurídica, colocar o número de ordem de alteração e respetivas alterações relativamente

a diplomas que já sofreram diversas alterações, como é o caso de códigos.

Em consequência, sugere-se a renumeraçãodos artigos seguintes do articulado da iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta

qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto

13 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.