O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

34

alteração. Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; Lei n.º 14/2020, de

9 de maio; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro; e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-

19, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (alterada pelas Leis n. os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto,

e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro) também ela alvo de proposta de alteração por esta iniciativa, criou um

regime excecional para as situações de mora de arrendatários habitacionais no pagamento de rendas devidas

que, cumulativamente, tenham: uma quebra de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos do mês

anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019); e uma taxa de esforço com o pagamento

da renda que seja, ou se torne, superior a 35% dos rendimentos da família.

Nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as alterações operadas pela Lei n.º 17/2020, de 29 de

maio10, esse regime excecional aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao mês

seguinte ao final do estado de emergência, ou seja, até ao mês de junho de 2020, salvo no caso dos empréstimos

do IHRU11, que abrangem igualmente as rendas que se vençam entre o dia 1 de julho e o dia 1 de setembro

de 2020.

O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, regula a Mora do arrendatário habitacional,

nos seguintes termos: «Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do

contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado

de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de

12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do

montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês».

Ressalvamos a existência do «Balcão Nacional do Arrendamento», que tem competência exclusiva para

a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a que os proponentes se referem na exposição de motivos, aprovou

medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime

substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a

célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia

ao incumprimento, foi criado um procedimento especial que permite que a desocupação do imóvel seja

realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.

Foi assim criado, pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, junto da Direção-Geral da Administração da

Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência

exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Por fim, indicamos ainda existência de um «Portal da Habitação»12, com informação pertinente sobre a

matéria, contendo legislação e documentação.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre matéria idêntica ou conexa

constatou-se que se encontram pendentes, na XIV Legislatura, as seguintes iniciativas, nomeadamente:

(i) Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª – «Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao

arrendamento por quem detém animais de companhia», estando em fase de nova apreciação na comissão

na generalidade;

(ii) Projeto de Lei n.º 249/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a moratória aos processos de despejo decorrentes

da liberalização da Lei do Arrendamento Urbano até á construção de um robusto parque habitacional público»,

10 Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. 11 https://www.portaldahabitacao.pt/ 12 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/legislacao_menu