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15 DE SETEMBRO DE 2021

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8 – Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março (retificação à Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro);

9 – Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril (retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro);

10 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterando o artigo

35.º da Lei n.º 6/20064, de 27 de fevereiro.

Um diploma considerado pelos proponentes da iniciativa é a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (Medidas

destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a

estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade),

nomeadamente a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3; que prevê a repristinação do n.º 3 do artigo 1095.º 5 e o

artigo 1104.º 6do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Este diploma procedeu nomeadamente: à alteração ao Código Civil – artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º,

1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º; e à quinta alteração ao Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

É importante reter, visto ser alvo de proposta de alteração pelos proponentes da iniciativa, o diploma que

prevê o «Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2006,

de 8 de agosto.

De acordo com a exposição de motivos do diploma, «Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa

aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os

requisitos a que obedece a sua celebração, previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil, na redação que

lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica».

O diploma sofreu uma modificação, tendo sido alterados os artigos 1.º a 3.º e republicado, pelo Decreto-Lei

n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro7.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19 foi exigido ao Governo a aprovação de um conjunto de medidas

excecionais e temporárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2. No que concerne ao

arrendamento urbano há a citar, para além dos diplomas que a iniciativa em apreciação pretende alterar, por

exemplo o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro (Altera as medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da doença COVID-19). Este diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril [artigo 5.º – Apoio financeiro], e estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19. A este respeito, chama-se atenção para o Capítulo II da presente Nota

Técnica, no qual se abordam alguns dos antecedentes parlamentares.

O artigo 8.º da Lei n.º 1– A/2020, de 19 de março, outro dos diplomas legais que esta iniciativa propõe alterar,

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Nesta ligação8, para a base de dados da Procuradoria-Geral

Distrital de Lisboa do Ministério Público, pode consultar-se a versão atualizada da lei (após 11 alterações).

O seu artigo 8.º – Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários9 – é alvo de proposta de

4 Ligação à base de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público que contém todas as versões do referido artigo: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=691A0035&nid=691&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo, consultada em 09.09.2021. 5Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo 1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. 6Artigo 1104.º Confirmação da denúncia No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação. 7 Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. 8 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3268&tabela=leis&so_miolo= 9http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0008&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo