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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Para uma melhor perceção das alterações apresentadas, foi elaborado um quadro comparativo, que

consta em anexo à presente nota técnica e dela faz parte integrante.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,

estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar».

Para assegurar esse direito aos cidadãos, incumbe ao Estado (n.º 2 do referido artigo): «a) Programar e

executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos

de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e

o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das

populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de

cooperativas de habitação e a autoconstrução».

O Estado deve ainda adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria (n.º 3 do artigo 65.º).

A matéria objeto da presente iniciativa legislativa – Regime do Arrendamento Urbano – tem o seu

enquadramento legal disperso por vários diplomas, desde logo o Código Civil, no seu Capítulo IV – Locação

– do Título II Dos contratos em especial (artigos 1022.º a 1120.º).

Há a reter nomeadamente os casos de caducidade (artigo 1051.º), a antecipação de rendas (artigo 1076.º),

os tipos de contrato (artigo 1094.º), a renovação automática (artigo 1096.º), a oposição à renovação ou

denúncia pelo arrendatário (artigo 1098.º), e as denúncias para habitação e justificada (artigos 1102.º e

1103.º)

Diploma central é o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)», que foi aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, e sofreu, entretanto, as seguintes modificações:

1 – Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril;

2 – Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

3 – Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o

Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto2, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto3;

4 – Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados);

5 – Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25

de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo

Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que

aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;

6 – Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à

quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

7 – Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que prevê medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio

entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger

arrendatários em situação de especial fragilidade;

2 Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 3 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.