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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 946/XIV/3.ª (*)

ALTERA A LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, E ESTENDE A LIMITAÇÃO DE TRÊS MANDATOS

CONSECUTIVOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRIMEIRO-MINISTRO E PRESIDENTE DO GOVERNO

REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa, os cargos políticos não

devem ser exercidos a título vitalício e para além disso estabelece ainda que «A lei pode determinar limites à

renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos». Ou seja, o legislador

constitucional expressamente previu a possibilidade de limitação de mandatos.

Em 2005 foi aprovada a Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que introduziu a limitação de mandatos aos

presidentes das câmaras municipais e juntas de freguesia. Acontece que ficaram excluídos da referida lei os

vereadores, apesar destes também assumirem cargos executivos.

Para além disso, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições é que essa limitação de mandato apenas

se verifica territorialmente, ou seja, a limitação de mandatos apenas se aplica no município ou freguesia em que

ocorreu a eleição não havendo qualquer impedimento a que essas pessoas se candidatem noutro

município/freguesia. Parece-nos que essa circunstância esvazia de conteúdo o objetivo da lei. Para efeitos de

aplicação da referida lei deve ser indiferente a zona territorial em que os três mandatos foram exercidos.

Também nos Açores, no seu estatuto político-administrativo, já consta esta limitação de mandatos para o

presidente do governo regional, no entanto, a Madeira não tem regra semelhante, o que se pretende alterar com

o presente diploma.

A República, enquanto princípio fundamental da nossa ordem jurídica, traz em si, necessariamente, a ideia

de alternância no poder, proporcionada pelas eleições periódicas. A limitação de mandatos permite o reforço da

democracia e a renovação dos intervenientes políticos.

Para além de promover o pluralismo, também permite reduzir a concentração do controle da máquina política

nas mãos de poucos indivíduos que, eventualmente, se perpetuam no poder em detrimento do interesse público

e do bem comum. Com efeito, o sistema atual privilegia os que exercem há mais tempo cargos políticos,

angariando cada vez mais poder ao longo de sucessivos mandatos. A possibilidade de reeleição vitalícia é

potencialmente nociva à democracia.

A presente proposta veda unicamente o direito a nova candidatura ao mesmo cargo depois de terem sido

exercidos três mandatos consecutivos. Isto significa que havendo um mandato de intervalo, a pessoa pode voltar

a candidatar-se ao cargo que já exerceu.

Para além do que já foi referido, a limitação de mandatos pretende reduzir o número de pessoas que fazem

da política uma carreira bem como as possibilidades de corrupção no Estado.

Recorde-se que, segundo os resultados do barómetro global de corrupção1, quase 90% dos portugueses

acredita que há corrupção no Governo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece, entre outras coisas, que a corrupção coloca em causa

a estabilidade e a segurança das sociedades, pois tem a possibilidade de minar a confiança dos cidadãos tanto

nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,

recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as

instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Concluindo, devemos tomar todas as

medidas que se considerem necessárias ao combate à corrupção e que promovam a confiança dos cidadãos

nos titulares dos cargos políticos.

Segundo Maria Elisabeth Guimarães Teixeira Rocha, constitucionalista brasileira2, sobre a limitação de

mandatos refere que:

«(…) Indiscutivelmente, trata-se de um mecanismo revisor das bases do poder, que expurga a retórica

1 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf. 2 In «limitação dos mandatos legislativos», artigo publicado no O Correio Braziliense, de 17/03/2003, suplemento «Direito e justiça».