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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 – No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o

presidente do governo regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se

realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.»

Artigo 4.º

Limita a três mandatos consecutivos o exercício das funções de primeiro-ministro

1 – O exercício de funções como primeiro-ministro tem o limite máximo de três mandatos consecutivos.

2 – Quem exerça as funções de primeiro-ministro, depois de concluídos os mandatos referidos no número

anterior, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último

mandato consecutivo permitido.

3 – No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o

primeiro-ministro não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no

quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 23 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 3

(2021.09.17)].

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PROJETO DE LEI N.º 950/XIV/3.ª

CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA

OS ANTIGOS COMBATENTES

Exposição de motivos

Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de

20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global desse estatuto por considerar

que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos

combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expetativas que foram criadas.

O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam

do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas. De entre

essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:

a) A atribuição de um complemento vitalício de pensão, no montante de 50 euros mensais, a atribuir aos

antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão

previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro;

b) A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo

combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.