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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Infelizmente, continuam a morrer demasiadas pessoas em Portugal de paragem cardiorrespiratória porque

os cidadãos não conhecem os sinais, não sabem como atuar ou porque o local onde esta ocorre não dispõe de

desfibrilhador. Em consequência, ser ou não reanimado depende do facto de existir no local um desfibrilhador

automático externo e da presença de alguém com formação para o utilizar. Mas este tem de ser um direito de

todos e não apenas de alguns.

Por isso, recomendamos ao Governo que proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos em

todos os recintos desportivos e estabelecimentos de ensino, que reforce a formação da comunidade educativa

em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa e que introduza o ensino de suporte básico de

vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário.

Defendemos, ainda, a implementação de campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de

todos os cidadãos estarem aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador

automático externo.

Por fim, consideramos importante que o Governo ouça os profissionais do sector, para aferir do cumprimento

da legislação e, caso se mostre necessário, proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos,

conforme previsto no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino,

ouvindo o grupo de trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos;

2 – Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e

desfibrilhação automática externa;

3 – Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do

ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado;

4 – Implemente campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem

aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo;

5 – Ouvindo os especialistas do sector, avalie a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

188/2009, de 12 de agosto.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 21 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 152 (2021.06.16)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1454/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO BULLYING E

CYBERBULLYING ESCOLAR

O bullying traduz-se numa forma de violência contínua e intencional, adotada entre pares, com o intuito de

assustar, magoar, humilhar e intimidar a vítima. As escolas constituem locais onde o bullying é mais frequente,

principalmente entre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico1, e podem acontecer entre colegas da mesma turma,

da mesma escola ou entre pessoas que tenham alguma característica em comum, nomeadamente terem mais

ou menos a mesma idade ou estudarem no mesmo local.

Nestes casos, existe um desequilíbrio de poder entre quem agride e quem é agredido, na medida em que as

1 No Bully Portugal.