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23 DE SETEMBRO DE 2021

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ideológica e pressiona por uma representação partidária menos profissional, porém, mais comprometida ética e

moralmente. Desafiando o sistema eleitoral que privilegia os lobbies, a rotatividade enfraquece a atuação dos

grupos de pressão no Congresso, ao obrigá-los a refazerem suas ligações com frequência, revigorando o

common sense e o conceito de cidadania (…).

Finalmente, institui a limitação de mandatos eletivos novo paradigma para formulações de ordem comunitária,

onde a igual participação de todos inspira a moral política, renova a República e realça um sistema de governo

que faz prevalecer a máxima de Cícero, segundo a qual ‘o homem que obedece deverá ter esperança de um

dia comandar e, aquele que comanda, deverá refletir que, num curto tempo, irá obedecer.’ (…)».

Face ao exposto, propõe-se que a limitação de mandatos já prevista abranja também o primeiro-ministro,

presidentes dos governos regionais e os vereadores, para além de clarificar que o impedimento de apresentar

nova candidatura após o decurso dos três mandatos não se aplica só ao município ou freguesia onde exerceu

funções, mas a todo o território.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, e limita a três mandatos consecutivos o

exercício das funções de Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 agosto

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais e dos vereadores

1 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia só podem ser

eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem

cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser

eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia, depois de

concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido, independentemente da área territorial.

3 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

É aditado o artigo 57.º-A, ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,

de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional da Madeira

1 – O presidente do governo regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.

2 – O presidente do governo regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não

pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo

permitido.