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23 DE SETEMBRO DE 2021

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Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos

antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos governos

que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes, pouco ou nada beneficiou da aplicação desse

dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes sentiram,

justamente, que foram traídos nas suas expectativas.

O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou

muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação

material dos antigos combatentes seria considerada por estes uma frustração das expetativas criadas, e uma

oportunidade perdida.

Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos

Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento de 50 euros mensais nas

pensões dos antigos combatentes abrangidos pela Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de

janeiro, e tenha insistido na sua proposta de consagração de uma pensão mínima de dignidade equivalente ao

salário mínimo nacional.

A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levaram o PCP a ponderar o seu sentido de voto na votação

final global e a optar pela abstenção.

Assim, ao mesmo tempo que valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo

Combatente aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.

Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um

reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos

capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará

a lutar.

Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os

antigos combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas

pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 75% do salário

mínimo nacional;

b) Em cada um dos anos seguintes a pensão deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.