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28 DE SETEMBRO DE 2021

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Unido e Holanda o período mais permissivo. O alargamento do prazo legal da IVG por opção da mulher às 16

semanas coloca Portugal, ao lado da Áustria, como um dos países europeus com legislação mais favorável à

proteção dos direitos reprodutivos das mulheres.

Esta mudança legislativa constitui um claro avanço para os direitos com base no sexo de mulheres e meninas,

pondo um fim à extrema violência do aborto clandestino e ao turismo abortivo, inacessível à maioria das

mulheres portuguesas. Nestes tempos incertos, importa relembrar as palavras de Simone de Beauvoir, «Basta

uma crise política, económica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados». Sejamos a

diferença.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, que consagra o

direito da mulher à interrupção voluntária da gravidez, aumentando de 10 para 16 semanas o prazo legal para

a realização de interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º e 4.ºda Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização de todos os procedimentos obrigatórios e deles

guardar registo no processo próprio.

2 – O consentimento para a realização de interrupção voluntária da gravidez é prestado em documento

assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao

momento da intervenção até a realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à

informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável, devendo nele constar:

a) As condições de efetuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas

consequências para a saúde da mulher;

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade.

c) A possibilidade de ter, caso entenda necessário, acompanhamento psicológico ou por técnico de serviço

social desde a consulta prévia e após o processo.

3 – No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respetiva e

sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou

descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 – Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efetivação da

interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-

se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

5 – Para além das consultas de ginecologia e obstetrícia, os estabelecimentos de saúde devem dispor de

serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

6 – (Anterior n.º 4).