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Artigo 15. 0

Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP 1. O pedido de Visto de Estada Temporária CPLP deve ser decidido num prazo não superior a90 dias, contados da apresentação do pedido.

2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem validade mínima de 90 dias, sem prejuízo de prazosmais alargados fixados por cada uma das Partes.

3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstaspara a sua concessão.

Artigo 16.º Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade

No regime de Visto para as Estadas Temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte.

Capítulo IV Visto de Residência CPLP e Residência CPLP

Artigo 17. 0

Estrutura e fins 1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante umaautorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.

2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase,por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins deobtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito aresidir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.

Artigo 18. 0

Categorias

O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 10 _____________________________________________________________________________________________________________

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