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6 DE OUTUBRO DE 2021

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

COELHO, Rita Alves – Da admissibilidade dos sistemas de videovigilância como meio de obtenção de prova no Processo Penal Português [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 2015. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136111&img=23797&save=true>.

Resumo: «O direito à segurança, o direito à imagem e o direito à intimidade da vida privada são direitos

essenciais à vida dos cidadãos e como tal estes esperam que os mesmos sejam respeitados. No entanto, estes

direitos podem entrar em conflito, nomeadamente no meio de obtenção de prova em questão – a videovigilância.

A videovigilância é um meio pelo qual se procede à captura de som e imagens, tendo por base finalidades

diversas, sendo estas que movem a CNPD e o Juiz a autorizar a utilização dos sistemas de videovigilância como

meio de captura de imagens e como meio de obtenção de prova.

Na sociedade actual, dificilmente se encontrará um cidadão sem um aparelho electrónico que permita a

captura de imagens ou sons ou um estabelecimento aberto ao público sem um sistema de videovigilância

integrado. O direito tem de acompanhar a evolução da comunidade em que se insere. […]. Face ao exposto, no

presente trabalho proponho-me analisar os sistemas de videovigilância e a sua admissibilidade como meio de

obtenção de prova à luz do Código de Processo Penal e da legislação avulsa sobre questões relativas à

videovigilância.»

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Video surveillance of public areas [Em linha]. Strasbourg: Council of Europe, 2008. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Este relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre o fenómeno cada vez mais frequente da

videovigilância em lugares públicos. A evolução dos meios tecnológicos juntamente com uma crescente

sensação de insegurança por parte da população em geral, conduziram gradualmente a uma aceitação da

videovigilância como um instrumento útil na prevenção e combate ao crime.

Apesar de ser cada vez mais eficaz na manutenção da ordem pública e da segurança, a videovigilância não

deixa de poder colidir com direitos humanos fundamentais. Daí a importância de que a sua utilização dê

garantias legais, processuais e técnicas de cumprir com o que está disposto na Convenção Europeia dos Direitos

Humanos, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O relatório destaca

ainda a necessidade de se adotar todas as medidas que possam minimizar a violação dos direitos humanos das

populações, bem como a necessidade de o Conselho da Europa continuar a estudar a questão da videovigilância

no futuro.

ESPACE public et sécurité. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 929 (oct. 2006), 120 p. Cota: RE-74.

Resumo: Na segunda parte deste número da revista Problèmes politiques et sociaux, dedicado à segurança

e ao espaço público, encontramos um dossier intitulado Occuper, surveiller, réguler l’espace public onde é

abordado o tema da videovigilância. Nomeadamente, é analisada a questão da videovigilância face à proteção

da vida privada em França, bem como o respetivo enquadramento jurídico.

GUERRA, Amadeu – A utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais

públicos: reflexões sobre a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 103 (jul./set. 2005), p. 39-63. Cota: RP-179.