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6 DE OUTUBRO DE 2021

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de Dados35 (AEPD), tanto pelos responsáveis como pelos responsáveis, profissionais e cidadãos, é a utilização

de câmaras, principalmente para fins de segurança, e a sua relação com este regulamento, com o objetivo de o

cumprir e garantir os direitos daqueles que são capturados.

Para facilitar este cumprimento, o sítio web da AEPD tem uma secção específica dedicada à videovigilância36,

onde podem ser consultados vários materiais, incluindo fichas práticas e informações jurídicas que analisam

casos específicos da utilização de câmaras de vídeo, tanto para fins de segurança como para outros fins.

Este documento, intitulado «Proteção de dados: Guia sobre a utilização de câmaras de vídeo para fins de

segurança e outros», faz parte de um conjunto de publicações sectoriais, está fundamentalmente dividido em

duas secções: em primeiro lugar, analisa a utilização de câmaras de vídeo para fins de segurança, incluindo

também a análise de casos específicos. Em segundo lugar, cobre numerosos casos em que as câmaras de

vídeo são utilizadas para outros fins que não a segurança.

Por outro lado, e dado que o Regulamento Geral de Proteção de Dados37 (RGPD) é aplicável desde 25 de

maio de 2018, o conteúdo deste Guia inclui as questões que afetam o processamento efetuado pelas câmaras

em conformidade com as disposições do presente regulamento.

O artigo 22.º do RGPD trata do processamento de dados para fins de videovigilância. Nomeadamente, é de

reter o seu n.º 6, vista a matéria em análise na presente proposta de lei: «O tratamento de dados pessoais de

imagens e sons obtidos através da utilização de câmaras e câmaras de vídeo pelas Forças e Órgãos de

Segurança e pelos organismos competentes para a vigilância e controlo nas prisões e para o controlo,

regulamentação, vigilância e disciplina do trânsito, será regido pela legislação de transposição da Diretiva (UE)

2016/680, quando o tratamento for para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações

penais ou para a execução de sanções penais, incluindo a proteção e prevenção de ameaças à segurança

pública. Fora destes casos, esse tratamento será regido pela sua legislação específica e, além disso, pelo

Regulamento (UE) 2016/679 e pela presente Lei Orgânica».

E ainda o n.º 7 do mesmo preceito: «As disposições deste artigo entendem-se sem prejuízo do disposto na

Lei n.º 5/2014, de 4 de abril, sobre «Segurança Privada» e suas disposições de aplicação».

A normativa legal aplicável à videovigilância é a seguinte:

• Instrucción 1/2006, de 8 de noviembre, de la Agencia Española de Protección de Datos, sobre el tratamiento

de datos personales con fines de vigilancia a través de sistemas de cámaras o videocámaras.

• Ley Orgánica 4/1997, de 4 agosto, por la que se regula la utilización de videocámaras por las Fuerzas y

Cuerpos de Seguridad en lugares públicos, (LO 4/1997).

• Real Decreto 596/99, de 16 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo y ejecución de la

Ley Orgánica 4/1997.

• Ley Orgánica 1/1982, de 5 de mayo, de protección civil del derecho al honor, a la intimidad personal y

familiar, y a la propia imagen (LO 1/1982).

• Ley Orgánica 4/2015, de 30 de marzo, de protección de la seguridad ciudadana.

Captação e tratamento de imagens com fins de segurança: ao processarem-se imagens para fins de

segurança através dos vários sistemas de recolha existentes, a legitimidade da utilização destes sistemas de

recolha deve ser avaliada em primeiro lugar, bem como os princípios de limitação da finalidade e minimização

de dados estabelecidos no artigo 5.º [dever de confidencialidade] do Regulamento (RGPD). O artigo 6.º

[processamento baseado no consentimento do titular dos dados] do RGPD estabelece vários casos em que o

tratamento de dados pessoais é legítimo, incluindo permitir o tratamento quando é necessário para o

desempenho de uma tarefa de interesse público. Portanto, uma vez que o objetivo da videovigilância é garantir

a segurança de pessoas, bens e instalações, o interesse público legitima esse processamento. Além disso, o

considerando 45 do RGPD prevê que se o processamento for necessário para o desempenho de uma tarefa de

interesse público, esse processamento deve ter uma base na legislação da União ou dos Estados-Membros.

A este respeito, vale a pena mencionar as normas aplicáveis a sectores específicos, tais como a Lei Orgânica

4/1997, de 4 de agosto, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas Forças e Corpo de Segurança, e os

35 https://www.aepd.es/es 36 https://www.aepd.es/es/documento/guia-videovigilancia.pdf 37 A referência à legislação espanhola, salvo indicação em contrário é feita para o portal oficial https://www.boe.es/