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6 DE OUTUBRO DE 2021

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competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)19.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 22 de julho

de 2021, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo

pelas forças e serviços de segurança – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A proposta de lei revoga a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas

forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, identificando corretamente os diplomas

que procederam a alterações anteriores à mesma (artigo 30.º da iniciativa).

De acordo com as regras de legística aplicáveis, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo –

como é o caso da revogação expressa e integral de um outro ato – devem ser identificadas no título21. Sugere-

se, assim, que o mesmo inclua a referência à lei revogada22, por exemplo, do seguinte modo:

«Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança,

revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

19 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 V. Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203. 22 Neste caso, atendendo à semelhança de títulos entre a lei revogada e o ato de revogação, prescindindo da inclusão da identificação completa da primeira, de modo a tornar o título claro.