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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Silva (BIB), Lia Negrão (DAPLEN),

Liliane Sanches da Silva e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 24 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa rever o quadro legal que regula a utilização e o acesso pelas forças e

serviços de segurança a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som,

instalados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas,

veículos, navios e embarcações, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro1, alterada pelas Leis n.os 39-

A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Segundo o proponente, a presente intervenção legislativa assenta na necessidade de fazer-se «uma reflexão

aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos

procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados com a preservação dos direitos, liberdades e

garantias», volvidos que são mais de 15 anos desde a entrada em vigor da lei que regula atualmente a matéria,

e apesar dos aperfeiçoamentos levados a cabo neste quadro normativo.

Nesse sentido, refere, por um lado, que «os avanços tecnológicos (…) exigem que o quadro legal seja

adaptado às soluções técnicas hoje existentes» e, por outro lado, que as alterações verificadas no regime

jurídico da proteção de dados pessoais, tendo em conta a publicação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto2, e da

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto3, impõem que o quadro jurídico da utilização da videovigilância, por parte das

forças e serviços de segurança, seja harmonizado com estes diplomas, na medida em que na Lei n.º 1/2005, de

10 de janeiro, são feitas referências à Lei n.º 68/98, de 26 de outubro, diploma que foi expressamente revogado

pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Concretamente, a proposta de lei em apreciação incide sobre os seguintes aspetos:

• Utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como em outros tipos

de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança, na sua atividade diária (artigo

10.º);

• Utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para registo de intervenções policiais,

enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande importância na segurança

das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos

1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 3 Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.