O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

99

como é o caso da violência no desporto, cuja legislação obriga os organizadores de competições desportivas a

dotarem os seus recintos de sistemas de videovigilância7, e nos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem

de produtos explosivos (v. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio).

Quanto aos antecedentes parlamentares desta matéria e a análise do direito comparado remete-se para a

descrição exaustiva constante da nota técnica elaborada pelos serviços (em Anexo).

II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião pessoal e política sobre

a presente iniciativa a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do

Regimento da Assembleia da República.

III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª, que regula a

utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança;

2 – De acordo com o proponente a iniciativa legislativa sub judice visa atualizar o atual quadro normativo

que regula esta matéria adaptando-o às soluções técnicas hoje existentes e do mesmo passo proceder à

harmonização legislativa com as alterações ao regime jurídico da proteção de dados pessoais, concretizadas

através da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª, que «Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras

de vídeo pelas forças e serviços de segurança»,reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

O Deputado relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.

IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º, do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (GOV) Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança

Data de admissão: 7 de setembro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

7 Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que «Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos» (com alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11; Lei n.º 52/2013, de 25/07; Lei n.º 113/2019, de 11/09). Já o anterior diploma sobre esta matéria – a Lei n.º 38/98, de 4 de agosto – previa esta obrigatoriedade.