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6 DE OUTUBRO DE 2021

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(aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 23.º da já mencionada Lei n.º 39-

A/2005), que regula os procedimentos quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento

da informação.

Para além disso, um conjunto de portarias publicadas em 2012 regulamentam outros aspetos da mesma lei:

– A Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e

portáteis de videovigilância;

– A Portaria n.º 373/2012, de 16 de novembro, aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de

câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum;

– A Portaria n.º 374/2012, de 16 de novembro, estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção

florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de

autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Também mencionadas na iniciativa objeto da presente nota técnica são:

– A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

– A Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

– A Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (texto consolidado) – refira-se

em especial o respetivo artigo 1.º, que fixa os fins da segurança interna, e o artigo 25.º, que identifica as forças

e serviços que exercem funções de segurança interna – a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança

Pública; a Polícia Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança, e

ainda os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

Finalmente, recorde-se que a vigilância com recurso a câmaras de vídeo se encontra prevista noutros

âmbitos, mormente:

– Na Lei n.º 51/2006, de 29 de agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância eletrónica

rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de

Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias;

– Na Lei n.º 33/2007, de 13 de agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em

táxis;

– Na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (texto consolidado), que estabelece o regime do exercício da atividade

de segurança privada, cujo artigo 31.º regula a utilização de sistemas de videovigilância no âmbito daquela

atividade.

– No Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico dos

sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou

de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance (em especial os artigos 5.º e 5.º-A);

– No Código do Trabalho, cujo artigo 20.º determina a licitude da utilização de meios de vigilância a distância

no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, sempre que tenha por finalidade a

proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade

o justifiquem.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontra

pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: