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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de

Futebol – Euro 2004.

No ano seguinte, a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos

de utilização comum é regulada de forma permanente pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro12. Como pode ler-se

na exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem, visava-se então, entre outros aspetos: sujeitar a

instalação de câmaras de vídeo a um regime de autorização prévia, precedida de parecer prévio vinculativo da

então Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados; determinar a conservação das

imagens e sons obtidos por um período de tempo limitado (um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com

ilícito penal); informar o público da existência e localização das câmaras de vídeo e de outros dados relevantes

relacionados com o sistema; assegurar o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas

figure; e reforçar o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam

ilícito criminal.

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho13 (que procede à

primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2005), 53-A/2006, de

29 de dezembro14 (aprova o Orçamento do Estado para 2007), e 9/2012, de 23 de fevereiro15. As duas primeiras

circunscreveram-se à área da segurança rodoviária e a última reviu vários aspetos da Lei n.º 1/2005,

republicando-a em anexo.

Nos termos da redação atual da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro (n.º 1 do artigo 2.º), a utilização de

videovigilância, só pode ser autorizada quando vise um dos seguintes fins:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;

b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos

qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d) Prevenção e repressão de infrações estradais;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

A instalação de câmaras fixas carece de autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço

de segurança requerente e de parecer prévio da CNPD16, que se pronuncia sobre a conformidade do pedido

face às regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas

especiais de segurança a implementar (n.os 1 e 2 do artigo 3.º). Tal autorização abrange a utilização de câmaras

portáteis, nos termos previstos no artigo 6.º.

De acordo com o previsto no artigo 12.º, a autoridade competente para conceder as referidas autorizações

mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação,

o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança

respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações. Nesta página

do Diário da República é possível consultar os despachos produzidos nesta matéria ao longo dos anos.

O artigo 7.º estipula os princípios a que obedece a instalação de câmaras de vídeo, desde logo o princípio

da proporcionalidade, devendo aquela constituir o meio que «se mostre concretamente o mais adequado para

a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local a vigiar», e tendo em conta a possibilidade e o grau de afetação de direitos

pessoais.

Alguns regimes especiais, regulados no capítulo V, contêm regras específicas – trata-se dos sistemas de

vigilância rodoviária, sistemas municipais e sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro

12 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=16953 13 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=5806 14 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14583 15 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=16953 16 https://www.cnpd.pt/