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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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da vida privada – caberá à lei (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP4) decidir em que medida estes sistemas poderão ser

utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se

limitem «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais».5

O enquadramento jurídico da utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança

para captação e gravação de imagem e som e o seu posterior tratamento constitui o resultado da assunção,

constitucionalmente legitimada, de um espaço de ponderação normativa através da lei sobre a prossecução de

fins preventivos no respeito pelos direitos fundamentais.6

O quadro normativo relativo a esta matéria encontra-se plasmado na Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que já

foi alvo de diversas alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de

dezembro, e mais recentemente através da Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.

Este regime visa a manutenção da segurança e ordem públicas e prevenção da prática de crimes restringindo

a utilização de câmaras em contextos espaciais de uso comum à prossecução de um conjunto de finalidades

específicas enunciadas taxativamente na lei, atento, nomeadamente, o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º, n.º

2, do referido diploma.

A admissão da instalação e utilização de câmaras compreende um procedimento complexo com as seguintes

etapas: a) Pedido de autorização formulado por dirigente máximo de força ou serviço de segurança ou por

presidente de câmara municipal; b) Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); c) Decisão

de autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente ou que vai

monitorizar as câmaras (quando a instalação foi requerida por presidente de câmara municipal), a qual é

suscetível de delegação nos termos legais.

Relativamente aos fins, a utilização de videovigilância reporta-se à manutenção da segurança e ordem

públicas e prevenção da prática de crimes (artigo 7.º, n.º 2) visando um conjunto de objetivos enunciados

taxativamente na lei, designadamente no artigo 2.º, n.º 1, do diploma:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;

b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos

qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d) Prevenção e repressão de infrações estradais;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

Para além deste diploma, numa perspetiva mais alargada, o quadro jurídico do regime da videovigilância

encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

a) Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que «Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada», alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho;

b) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que «Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados» – v. artigo 19.º

(Videovigilância); artigo 28.º (Relações laborais).

c) Artigo 20.º do Código do Trabalho, preceito que delimitou as condições em que podem ser utilizados

«meios de vigilância à distância no local de trabalho».

Existem ainda outras situações em que é a própria lei que impõe a utilização de sistemas de videovigilância,

4 Artigo 18.º (Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 5 Cf. Deliberação n.º 61/2004, CNPD – https://www.cnpd.pt/media/pdclo2ga/del61-2004-videovigilancia.pdf 6 Cf. https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/2143