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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Dos países supracitados nos quais a interrupção voluntária da gravidez por vontade da mulher é permitida,

a maioria não exige que as mulheres se sujeitem a um período de reflexão. Nesse sentido, a World Health

Organization estabelece que estes períodos de reflexão prejudicam o acesso a um aborto acessível e oportuno

e restrigem os direitos das mulheres e a sua autonomia e capacidade de autodeterminação, afirmando

inequivocamente que as leis nacionais não devem tornar obrigatórios estes dias que são, para efeitos médicos,

desnecessários42.

Numa proposta de resolução do Parlamento Europeu (concretamente, da Comissão dos Direitos das

Mulheres e da Igualdade de Género)43 sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE

no contexto da saúde das mulheres de 27 de outubro de 2020, esta instituição recordou que «o acesso a serviços

de interrupção da gravidez em condições seguras e legais contribui para a saúde e os direitos das mulheres e

das adolescentes» e alertou «para o preocupante retrocesso em matéria de direitos das mulheres sobre o seu

próprio corpo, tanto nos países em desenvolvimento como na EU». Esta proposta de resolução assinalou ainda

«que, segundo os dados comunicados pela OMS, cerca de 45% de todos os abortos realizados em todo o mundo

entre 2010 e 2014 não foram realizados em condições de segurança, tendo a maioria acontecido em países em

desenvolvimento, que cerca de sete milhões de mulheres dão entrada todos os anos em hospitais nos países

em desenvolvimento na sequência de abortos realizados sem condições de segurança» e termina apelando «à eliminação dos obstáculos ao acesso ao aborto em condições de segurança, tais como as leis restritivas».

Através da análise destes dados é possível concluir que persistem verdadeiros entraves no acesso, pelos homens trans, pessoas não-binárias, mulheres portuguesas ou residentes em Portugal, ao aborto voluntário em condições de gratuidade, segurança e igualdade, aquele que é um seu direito fundamental: o direito à sua autodeterminação. ao controlo do seu próprio corpo, e à saúde. Estes entraves serão mais evidentes e críticos para pessoas provenientes de um contexto socioeconómico mais vulnerável, que não terão suficientes condições materiais para se deslocarem, por exemplo, a um país vizinho para

interromperem a sua gravidez num quadro legal mais favorável e flexível, evitando, assim, as imposições da

legislação portuguesa, indiscutivelmente mais repressiva e conservadora. A interrupção voluntária da gravidez não deve ser apenas uma prática tolerada; deve ser uma prática assegurada, em condições dignas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

(2020), «The impact of gynecologists’ conscientious objection on abortion access», Social Science Research, 87 (outubro) e Kaposy, C. (2010), «Improving abortion access in Canada», Health Care Analysis, 18 (1), pp. 17-34. 42 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview | Center for Reproductive Rights. 43 Em: RELATÓRIO sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (europa.eu).