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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIV/2.ª (REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA POR CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de setembro de 2021, a Proposta de Lei n.º

111/XIV/2.ª, que regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança.

Esta iniciativa foi promovida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, n.º 1, alínea d), do n.º 1, do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º, do referido

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 7 de setembro de 2021, a

presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Em 15 de setembro passado foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Comando-Geral da Guarda Nacional

Republicana, ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses, IMT – Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Publico.

A proposta de lei em apreço foi remetida pelo Governo à Assembleia da República sem pareceres ou

contributos, designadamente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), entidade com competências

nos procedimentos de autorização da videovigilância.

Encontra-se assinalado na exposição de motivos que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a

decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados».

A aprovação do diploma em apreço teve lugar na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 22 de

julho e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o próximo dia 6 de outubro.

2 – Objeto e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei visa rever o atual quadro legislativo relativo à utilização e ao acesso pelas forças

e serviços de segurança a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

O Governo justifica o presente impulso legislativo pelos avanços tecnológicos que motivaram alterações

significativas no que diz respeito às características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada

momento, e que exigem que a atual legislação que regula esta matéria seja adaptada às soluções técnicas hoje

existentes.

Justifica-se ainda a necessidade de atualização do referido quadro legal pela necessária harmonização

legislativa com as alterações ao regime jurídico da proteção de dados pessoais, concretizadas através da Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto1, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto2.

1 Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/123815982/details/maximized 2 Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto – Sumário: Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção,