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6 DE OUTUBRO DE 2021

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de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez.

2 – […]. 3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas. 4 – […]:

a) […];

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)]

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