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6 DE OUTUBRO DE 2021

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O âmbito de aplicação da presente proposta de lei abrange os sistemas de videovigilância instalados ou

utilizados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas,

veículos, navios e embarcações, quando devidamente autorizados, para a prossecução dos fins previstos na

Lei de Segurança Interna, em concreto:

− Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

− Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

− Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado

risco ou ameaça;

− Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público (nos casos em que ocorra

uma das seguintes situações: elevada probabilidade de ocorrência de factos qualificados pela lei como

crime; elevada circulação ou concentração de pessoas; ocorrência de facto suscetível de perturbação

da ordem pública);

− Prevenção de atos terroristas; resposta operacional a incidentes de segurança em curso; controlo de

tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária; controlo de tráfego e

segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem como prevenção e

repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do meio marinho;

− Prevenção e repressão de infrações estradais; controlo de circulação de pessoas nas fronteiras; proteção

florestal e deteção de incêndios rurais; apoio em operações de busca e salvamento.

No diploma em apreço regula-se em especial a captação de imagens através da utilização de câmaras

portáteis de uso individual (body cams) para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças

de segurança em ação policial (artigo 11.º da PPL).

A proposta de lei vem também introduzir a utilização de câmaras em aeronaves não tripuláveis (drones) e

outros tipos de veículos das forças de segurança (artigo 10.º, n.º 2, da PPL).

Pretende-se igualmente regular os regimes especiais e densificar os procedimentos relativos à autorização

e utilização dos sistemas de videovigilância, nomeadamente os sistemas criados pelos municípios (artigos 12.º

a 15.º da PPL), o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de

acesso ao público (artigo 16.º da PPL), e a possibilidade das forças e serviços de segurança captarem imagens,

mediante recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja

gravação (artigo 17.º da PPL).

A presente iniciativa propõe o início da sua vigência 30 dias após a data da sua publicação.

3 – Enquadramento constitucional e legal

Os sistemas de videovigilância visam garantir a proteção de bens jurídicos, de natureza pessoal e/ou

patrimonial, dissuadindo comportamentos ilícitos, tanto na vertente preventiva, como na vertente repressiva,

permitindo a obtenção de meios de prova relevantes.

Trata-se de tutelar o «direito à segurança» que, como é referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, «não

sendo um direito absoluto é, todavia, um direito constitucional que qualitativamente se situa num nível

equiparável a outros direitos fundamentais que, pelo simples facto de o serem, não deixam de estar sujeitos a

uma ponderação de valores».3

Neste sentido, no plano constitucional o princípio a reter é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância

restrições de direitos, liberdades e garantias – v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized 3 Acórdão STJ de 28/09/2011, proc. 22/09.6YGLSB.S2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25cd7aa80cc3adb0802579260032dd4a?OpenDocument